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Quando Ouvidorias ferem também a lei

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2023/08/04

Apesar de ter uma experiência de décadas em assuntos da qualidade; de ter criado áreas e departamentos de boas práticas e de garantia da qualidade; de ter sido responsável direto pelo serviço de atendimento ao consumidor (S.A.C.) em grandes indústrias farmacêuticas; de ter criado Ouvidoria em autarquia federal, eu ainda me espanto com o que vejo no universo de cuidados dedicados aos clientes, consumidores e usuários de produtos e serviços. Isso, a bem da verdade, não somente no Brasil.

Neste artigo, dedico minhas letras à imagem de descaso que é passada com cores fortes por algumas ouvidorias nacionais, sendo projetadas de tal forma que provocam reações das mais variadas por parte dos usuários. Sorte a nossa que isso é minoria; mas o fato é que minoria existe e machuca.

Uso aqui o termo “usuário”, uma vez que é assim que a lei nos chama, quando utilizamos o serviço público. Refiro-me à Lei Nº 13.460, de 26 de junho de 2017 que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

O descaso projetado é a falta de resposta!

Na lei, em seu “Capítulo III – das manifestações dos usuários de serviços públicos”, em seu artigo 12, parágrafo único:

“A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:

I – recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;

II – emissão de comprovante de recebimento da manifestação;

III – análise e obtenção de informações, quando necessário;

IV – decisão administrativa final; e

V – ciência ao usuário.”

Destaco aqui: dar ciência ao usuário.

Na mesma lei, Art. 14 do Capítulo IV – das ouvidorias, “Com vistas à realização de seus objetivos, as ouvidorias deverão: I – receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos,”

A falta de uma resposta, não fere apenas a esperança do usuário, nem somente fere a reputação do serviço público. A falta de resposta de uma Ouvidoria, fere uma lei.

Nós que lidamos, como profissionais, com sistemas da qualidade e com boas práticas, precisamos ter atenção em casos assim, criando mecanismos que possam impedir tal evento (a falta de resposta) tanto no meio privado quanto no serviço público, em nome da imagem da instituição que ajudamos a cuidar. Isso porque, mais do que antes, tanto clientes, consumidores, como usuários estão mais cientes de seus direitos, mais conhecedores das leis e mais predispostos e ativos para provocar as mudanças que acreditam como corretas.

Tais figuras deixaram de chorar desoladas, sentadas no meio-fio. Algumas, exatamente desconsoladas pela falta de resposta de uma autarquia federal, estão reagindo dentro da civilidade, propondo ideias legislativas que são ouvidas pelo Senado Federal e inspirando projetos de lei.

Respondamos a todos! Respondamos de acordo com a nossa verdade! Até mesmo, quando declaramos, em bom e polido português, que a manifestação do usuário não procede ou não tem cabimento, estaremos dando a ele o mínimo de consideração!

Convenhamos que é exatamente isso que ele merece…

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A Qualidade e o desacato

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14/12/2021

Estava eu corrigindo trabalhos de pós-graduação em gestão da qualidade, quando ao iniciar a leitura dos trabalhos apresentados sobre os direitos dos consumidores e dos direitos dos usuários dos serviços públicos, ocorreu-me mais uma vez, que podem ser consideradas, no mínimo curiosas, as diferenças entre a Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências e a Lei Nº 13.460, de 26 de junho de 2017 que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

A segunda lei não fixa punições (ao contrário da primeira) e essa visão de não punir quem erra no trato com o usuário do serviço público, contrasta com punições declaradas quando, como clientes e consumidores dos produtos e serviços do segmento privado, somos maltratados. Os pesos são diferentes?

Atualmente, há quem levante a bandeira de que, em certas situações, pode ser usado o CDC, quando nos referimos a contratação de serviços públicos (água e luz, por exemplo). No entanto, existe mais análise, estudos e debates do que certezas. Partindo do pressuposto que nossos impostos pagam o serviço público de saúde e da educação, porque não aplicar também o CDC? Do meu modesto ponto de vista, enquanto isso, o usuário pode ficar no limbo.

Sabemos de funcionários públicos dedicados e de altíssimo gabarito, com competência indiscutível. Eu mesmo atesto esta verdade, uma vez que fui presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro (2006-2007) e pude conviver com colaboradores, em sua maioria, muito comprometidos. No entanto, naquela ocasião, havia em local bem visível uma maldita “plaquinha” com o Art. 331 do Código Penal que dizia “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.”

Na minha visão, aquela maldita plaquinha dizia que aqueles funcionários estavam preparados para mandar prender você, antes de atender você com dedicação e presteza. Nós somos o que projetamos! A placa, antes de qualquer atendimento, se impunha de maneira ameaçadora! Instruí que a placa fosse retirada e assim foi.

Isso foi no passado. Hoje vemos autarquias e outras repartições públicas ostentando o Art. 331. Em contrapartida, não vi, até hoje, em nenhum lugar, uma cópia da lei que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública ou uma bendita plaquinha com os meus direitos à adequada prestação de serviços por parte dos funcionários públicos (Art. 5º da lei).

Reconheçamos que, grosso modo, a avaliação do serviço público prestado no Brasil, pelas razões das mais variadas, é bem aquém do desejado e merecido pela população.

Como professor da área da qualidade e como usuário dos serviços públicos, identifiquei uma oportunidade de passar para meus alunos uma postura que está a cada dia mais visível na sociedade: O inconformismo civilizado!

Isso mesmo! Apesar de termos nomes diferentes (consumidor, usuário ou outro qualquer nome que venham a inventar) somos uma espécie cada vez mais esclarecida e mais reativa no tocante a entrega de produtos e serviços que esperamos sejam de qualidade, inclusive os públicos.

Nós fazemos uma sociedade mais atuante e podemos até provocar um repensar sobre as leis já estabelecidas. Assim fiz, criando hoje, 14/12/2021, uma ideia legislativa proposta ao Senado Federal. Ao escrever este texto ainda não tenho a resposta se ela está em conformidade para ser publicada ou não. Espero que sim. Tenho ideia legislativa proposta por mim que hoje é projeto de lei.

Desde já, a título de reflexão, adianto aqui a ideia:

Ideia legislativa

“Divulgação obrigatória dos direitos dos usuários dos serviços públicos

Incluir na lei nº 13.460, de 26/06/2017 (participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública) a exigência de se afixar uma placa com os dizeres do artigo 5º (sobre o direito à adequada prestação de serviços por parte dos funcionários públicos)

Em repartições públicas, vemos placas com os dizeres do “Art. 331 do Código Penal – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.” Em contrapartida, nada vemos que esclareça os usuários sobre seus direitos”.

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Agora, para meus leitores e, especialmente, para meus queridos alunos de pós-graduação em Gestão da Qualidade (profissionais de primeira linha) fica aqui o meu registro de que devemos sempre atentar para os aspectos da qualidade, entre eles aqueles que estejam em normativas, procedimentos e leis, em nome da melhoria contínua. Quando identificarmos chances de progresso, reagirmos com o inconformismo civilizado!

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